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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 1001054-07.2021.5.02.0603

Comissões de venda a prazo: base de cálculo

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Comissões de venda a prazo
  • Base de cálculo
  • Valor consolidado com juros decorrentes do financiamento
  • Omissão inexistente

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMISSÕES DE VENDA A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. VALOR CONSOLIDADO COM JUROS DECORRENTES DO FINANCIAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (i) nada a deferir quando a petição de id nº1c6309f; e (ii) conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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