STJAREsp 3.205.965
Recuperação judicial: extraconcursalidade de crédito garantido por cessão fiduciária
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Extraconcursalidade de crédito garantido por cessão fiduciária
- Desnecessidade de registro
- Identificação por bandeiras de cartões
- Sustentação oral
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTRACONCURSALIDADE DE CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. IDENTIFICAÇÃO POR BANDEIRAS DE CARTÕES. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ, ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e divergência prejudicada.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado contra decisão proferida em incidente de impugnação de crédito, instaurado em recuperação judicial, que reconheceu a extraconcursalidade de crédito garantido por cessão fiduciária de recebíveis de cartões.
3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, mantendo a extraconcursalidade do crédito, por desnecessidade de registro da cessão fiduciária e suficiência da indicação das bandeiras dos cartões como identificação dos direitos creditórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual de registro em contrato de adesão deve ser interpretada em favor do aderente, com violação do art. 423 do CC; (ii) saber se houve ofensa à boa-fé objetiva por venire contra factum proprium, nos termos do art. 422 do CC; (iii) saber se a garantia fiduciária é inválida por indeterminação dos recebíveis, ante o art. 66-B, § 4º, da Lei n. 4.728/1965, c/c o art. 18, IV, da Lei n. 9.514/1997; (iv) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de sustentação oral, à luz do art. 937, IX, do CPC; (v) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (vi) saber se o art. 187, I, c, do RITJBA assegura sustentação oral no julgamento do agravo de instrumento; e (vii) saber se houve divergência jurisprudencial sobre registro, individualização dos créditos e sustentação oral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o acórdão enfrentou as teses e concluiu pela desnecessidade de registro e pela inviabilidade de sustentação oral no caso, afastando violação do art. 1.022 do CPC.
6. A cessão fiduciária de direitos creditórios independe de registro para sua constituição e a indicação das bandeiras dos cartões é critério suficiente de identificação dos recebíveis garantidos, havendo, pois, especificação suficiente para identificação dos valores que integram a garantia, em consonância com a jurisprudência do STJ; incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. O indeferimento de sustentação oral não acarreta nulidade quando o agravo de instrumento não está entre as hipóteses legais e regimentais autorizadoras, sendo válido o julgamento virtual com apresentação de memoriais.
8. A análise da divergência jurisprudencial fica obstada pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ sobre os mesmos temas suscitados pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, afirma a desnecessidade de registro para a constituição da cessão fiduciária de direitos creditórios e a suficiência de critérios objetivos de identificação dos recebíveis, como a indicação das bandeiras dos cartões. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e conclui pela inexistência de sustentação oral nas hipóteses do art. 937 do CPC e do art. 187 do RITJBA, sendo válido o julgamento virtual."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 937, IX, 1.022; CC, arts. 1.361, § 1º, 422, 423; Lei n. 4.728/1965, arts. 66-B, § 3º, § 4º; Lei n. 9.514/1997, art. 18, IV; RITJBA, arts. 187, § 1º, I, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.090.386/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.780/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.906.868/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.041.801/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.967.040/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.491.860/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 16/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.268.804/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 480.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, afirma a desnecessidade de registro para a constituição da cessão fiduciária de direitos creditórios e a suficiência de critérios objetivos de identificação dos recebíveis, como a indicação das bandeiras dos cartões. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e conclui pela inexistência de sustentação oral nas hipóteses do art. 937 do CPC e do art. 187 do RITJBA, sendo válido o julgamento virtual."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.