TSTRR-Ag-RR 0000817-63.2024.5.22.0106
Incompetência da justiça do trabalho: exame de questões relativas aos elementos essenciais ao ato administrativo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Incompetência da justiça do trabalho
- Aferição da descaracterização da natureza temporária do vínculo
- Competência da justiça comum
- Reconhecimento
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXAME DE QUESTÕES RELATIVAS AOS ELEMENTOS ESSENCIAIS AO ATO ADMINISTRATIVO. AFERIÇÃO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA TEMPORÁRIA DO VÍNCULO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "incompetência da Justiça do Trabalho- descaracterização de contrato temporário – art. 37, IX, da Constituição Federal" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 114, I, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXAME DE QUESTÕES RELATIVAS AOS ELEMENTOS ESSENCIAIS AO ATO ADMINISTRATIVO. AFERIÇÃO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA TEMPORÁRIA DO VÍNCULO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum examinar a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, mesmo que se discuta a configuração de vícios na origem dessa contratação. II. No presente caso, ao entender pela competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar lide na qual na qual se busca aferir se ficou descaracterizada a contratação temporária nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da República de 1988, e em que se discute a existência, a validade e a eficácia de liame jurídico-administrativo entre as partes, o Tribunal Regional proferiu decisão com violação do art. 114, I, da Constituição da República. III. Decisão regional reformada para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que os remeta à Justiça Comum. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "incompetência da Justiça do Trabalho - a descaracterização da contratação temporária, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que os remeta à Justiça Comum, observados os termos do art. 64, § 3º e § 4º, do CPC de 2015. Brasília, 9 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho