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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 273-26.2022.5.06.0192

Deserção: ausência de juntada da apólice do seguro garantia judicial

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. HIPÓTESE DISTINTA DA INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECURSAL. 1. A faculdade de a parte lançar mão do seguro garantia em substituição ao depósito recursal foi assegurada pela Lei nº 13.467/2017, que, conferindo nova redação ao art. 899, da CLT, introduziu o § 11. Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial, o Ato Conjunto no 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, passou a dispor sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. Com efeito, o art. 5º do Ato Conjunto dispõe que o tomador deverá apresentar a apólice do seguro garantia nos autos e que " o prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir ". 2. No caso dos autos, conforme registrado no despacho de admissibilidade do recurso de revista, o apelo não estava acompanhado da apólice. Essa hipótese é distinta daquelas em que há o recolhimento insuficiente do preparo recursal a que se refere à Orientação Jurisprudencial nº 140, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e o art. 1.007, §5º, do CPC. 3. Assim, correta a decisão que negou seguimento ao recurso de revista por deserção. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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