TSTRR 215200-20.2004.5.02.0462
Horas extras: minutos residuais
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Minutos residuais
- Período anterior a entrada em vigor da lei nº 13.467/2017
- Tempo de deslocamento da portaria até o local de trabalho
- Contrato de trabalho anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Entendimento superado apenas com a Lei n. 13.467/2017
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 366 DO TST. Potencializada a contrariedade à Súmula nº 366 do TST, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 366 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o alcance do art. 4º da CLT, é firme no sentido de que o tempo gasto pelo empregado, com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das próprias dependências da empresa, considera-se à disposição do empregador, nos termos da Súmula nº 366 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO DA PORTARIA ATÉ O LOCAL DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 429 DO TST. Esta Corte Superior pacificou, há muito, por meio da Súmula nº 429, o entendimento no sentido de que íntegra a jornada de trabalho, como tempo à disposição, o tempo despendido entre a portaria e o efetivo local de trabalho. Entendimento superado apenas com a Lei n. 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto aos minutos residuais, por contrariedade à Súmula nº 366 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de horas extras a título de tempo à disposição com os devidos reflexos, limitado a 10/11/2017, entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conforme se apurar em liquidação; III - conhecer do recurso de revista quanto às horas in itinere, por violação do art. art. 4º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento das horas extras decorrentes do deslocamento da portaria até o local de trabalho e vice-versa (18 minutos por dia), limitado à entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), com os respectivos reflexos legais, tudo nos limites da petição inicial e conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais