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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 0000239-24.2018.5.19.0000

Complemento da rmnr: decadência

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTO DA RMNR. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, emerge do acórdão embargado expressa manifestação acerca do trânsito em julgado da decisão rescindenda em 29.1.2016, de modo que regida a ação rescisória pelo CPC de 1973, ao contrário do que alega a embargante. Nesse contexto, inaplicável o prazo especial do art. 525, § 15, do CPC/2015, por não configurar diploma de regência da ação. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (“error in judicando”), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 12 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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