TSTAg-AIRR 1000444-07.2024.5.02.0030
Terceirização: prestação simultânea de serviços a diversos tomadores
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Prestação simultânea de serviços a diversos tomadores
- Responsabilidade subsidiária
- Matéria pacificada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO SIMULTÂNEA DE SERVIÇOS A DIVERSOS TOMADORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em se tratando de terceirização, a responsabilidade subsidiária deve ser reconhecida, ainda que o empregado preste serviços simultaneamente a diversos tomadores. 2. Diante da eventual impossibilidade de delimitação precisa do período no qual o autor trabalhou para as tomadoras de serviços, a responsabilidade subsidiária deve considerar o período de vigência dos contratos de prestação de serviços, o que foi observado pelo Tribunal Regional na hipótese. 3. Encontrando-se o acórdão regional em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT obstam o reconhecimento da transcendência e inviabilizam o conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator