TSTEDCiv-Ag-AIRR 262-67.2018.5.05.0611
Gratificação de função: base de cálculo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Gratificação de função
- Base de cálculo
- Integração do sistema de remuneração variável
- Convenções coletivas de trabalho
- Omissão não caracterizada
- Comissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado, no sentido de que as comissões e o Sistema de Remuneração Variável (SRV) têm natureza salarial e devem integrar a base de cálculo da gratificação de função, especialmente quando a norma coletiva não exclui expressamente essas verbas e considerando o entendimento da SDI-I desta Corte Superior, em casos análogos ao presente. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Comissão; Gratificação de Função; Honorários Advocatícios; Interesse Processual; Negativa de Prestação Jurisdicional; Litispendência; Multa por ED Protelatórios