Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21146-85.2017.5.04.0351

Atualização monetária dos débitos trabalhistas: índices de correção monetária e juros

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Atualização monetária dos débitos trabalhistas
  • Índices de correção monetária e juros
  • Incidência do ipca-e e juros na fase pré-judicial
  • Aplicação dos juros consoante artigo 39, caput , da lei 8.177/91
  • Taxa selic a partir do ajuizamento da ação
  • FGTS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADC 58. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. APLICAÇÃO DOS JUROS CONSOANTE ARTIGO 39, CAPUT , DA LEI 8.177/91. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional determinou a retificação dos cálculos do processo, "considerando a aplicação do índice IPCA-E, cumulado com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 até 09-11-2017, a data do ajuizamento, e, após, apenas a incidência da taxa Selic (Receita Federal), como juros, com a ressalva dos pagamentos já efetuados, conforme entendimento da SEEx do TRT4". 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 3. O acórdão proferido pela Corte Regional encontra-se em perfeita consonância com o entendimento definido na ADC 58. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 150.000,00), o que perfaz o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Ajuda de Custo; Férias; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Fonte de Custeio

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.