TSTAg-RR 20044-94.2020.5.04.0004
Contribuição assistencial patronal: empresa não associada ao ente sindical
- Direito do Trabalho
- Contribuição assistencial patronal
- Empresa não associada ao ente sindical
- A distinção fundamental reside no objeto das contribuições em questão
- Contribuição Sindical
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO.RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA AO ENTE SINDICAL. 1. No caso, cinge-se a controvérsia no custeio de contribuição assistencial pelas empresas, de forma compulsória e independentemente de filiação, em favor do sindicato da categoria econômica. 2. Cumpre salientar que a questão sub judice não se alinha à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral e também se distancia do Tema 2 da Tabela de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000) instaurado nesta Corte. A distinção fundamental reside no objeto das contribuições em questão. Enquanto os precedentes mencionados versam sobre a contribuição assistencial devida pelos empregados, o caso em análise trata da contribuição patronal. Assim, as diretrizes estabelecidas nos julgamentos do Tema 935 do STF e do IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000 não se aplicam ao presente caso. 3. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é clara ao determinar a impossibilidade de se impor, por meio de cláusula convencional, a cobrança compulsória de contribuições assistenciais das empresas, independentemente de sua filiação sindical. Tal entendimento se fundamenta na proteção dos princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme estabelecido nos incisos I e V do artigo 8º da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Contribuição Sindical