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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0020375-36.2022.5.04.0221

Ônus da prova do pagamento: ausência de comprovação do efetivo prequestionamento

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ônus da prova do pagamento
  • Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
  • Transcrição insuficiente
  • Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Acordo de compensação de jornada
  • Banco de horas

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. LEI Nº 13.467/2017. 1. PLR. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Na presente situação, o destaque feito de forma esparsa pela parte recorrente não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, já que não aborda todo o quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional, além de não representar os fundamentos essenciais da decisão recorrida. Agravo interno conhecido e não provido. 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 3. TEMA REPETITIVO Nº 63. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE SOBREJORNADA. CONDIÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. LEI Nº 13.467/2017. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. TEMA REPETITIVO Nº 63. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE SOBREJORNADA. CONDIÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e ao artigo 384 da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.437/17. RECURSO DE REVISTA DA DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. LEI Nº 13.467/2017. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Após inúmeros debates acerca da matéria, esta 7ª Turma houve por bem pacificar a controvérsia e se posicionou no sentido de que o descumprimento do acordo de compensação, inclusive com labor nos dias destinados ao descanso, não o invalida, à luz da tese fixada no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.476.596. O mesmo entendimento se aplica à hipótese de banco de horas. Considerados esses parâmetros, merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. 2. TEMA REPETITIVO Nº 63. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE SOBREJORNADA. CONDIÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: “TEMA REPETITIVO Nº 63 - O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher”. O acórdão regional comporta reforma, para se adequar a tal posicionamento. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 669/671, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto aos temas ¿2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL¿ e ¿3. TEMA REPETITIVO Nº 63. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto a esses dois temas. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto aos temas ¿1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL¿ e ¿2. TEMA REPETITIVO Nº 63. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE SOBREJORNADA. CONDIÇÃO INDEVIDA¿, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e por violação do artigo 384 da CLT, respectivamente, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para (i) conferir validade à norma coletiva que autorizou o regime de banco de horas e determinar que a condenação ao pagamento das horas extras se restrinja ao labor suplementar não compensado ou não quitado, observados os termos e período de vigência dos instrumentos coletivos, conforme se apurar em liquidação; e para (ii) limitar a condenação pela violação do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, com redação anterior à Lei n. 13.437/17, ao período anterior à vigência desta, ou seja, todo o período imprescrito até 10/11/2017. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 17 de março de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Turma

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