TSTAIRR 21789-40.2015.5.04.0019
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela segunda reclamada (philip morris brasil)
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidária
- Intervalo intrajornada
- Adicional de periculosidade
- Transcrição integral
- Aplicação de ofício
- Diferenças de verbas rescisórias e auxílio-alimentação
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (PHILIP MORRIS BRASIL). 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDÁRIA. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever o inteiro teor do acórdão regional quanto aos temas em referência, sem, contudo, destacar ou indicar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. 4. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional concluiu que incumbia às recorrentes comprovar a regular quitação das parcelas questionadas, ante a inversão do ônus da prova decorrente da revelia e confissão da primeira reclamada. Com efeito, verifica-se que a Corte de origem observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, restando incólumes os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA (PROFARMA). 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDÁRIA. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença quanto à condenação subsidiária da recorrente, por restar evidenciado que o reclamante prestou serviços às tomadoras durante todo o período contratual, à revelia e confissão aplicada à primeira reclamada e ao fato de que as tomadoras admitiram a prestação dos serviços, mas não comprovaram o período dos serviços prestados em prol de cada uma nem o término da relação contratual. Em tal contexto fático-probatório, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, o acórdão recorrido revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada nos itens IV e VI da Súmula nº 331, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, a qual abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De acordo com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Nesse contexto, o acórdão recorrido revela-se irrepreensível ao afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois a presente ação foi ajuizada em 2015. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Verbas Rescisórias; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios