Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.069.110

Execução penal: reincidência

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Reincidência
  • Reconhecimento pelo juízo da execução
  • Possibilidade
  • Circunstância pessoal
  • Decisão em desacordo com a jurisprudência do STJ

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. TEMA REPETITIVO. DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deu provimento ao agravo em execução da defesa, ratificando o atestado de pena do recorrido e constatando sua primariedade.

2. O Tribunal de origem entendeu que o reconhecimento da reincidência pelo juízo da execução ofende a coisa julgada e contraria o princípio do non reformatio in pejus, uma vez que a reincidência não foi reconhecida na sentença condenatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da execução pode reconhecer a reincidência para análise da concessão de benefícios, mesmo que não tenha sido reconhecida na sentença condenatória, sem ofender a coisa julgada ou o princípio do non reformatio in pejus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reincidência é uma circunstância pessoal que pode ser reconhecida pelo juízo da execução, mesmo que não tenha sido considerada na sentença condenatória, para fins de análise de benefícios na execução penal.

5. O reconhecimento da reincidência pelo juízo da execução não ofende a coisa julgada, pois não altera a decisão anteriormente proferida, mas apenas considera a condição pessoal do apenado para a execução da pena.

6. O princípio do non reformatio in pejus não é violado, pois o reconhecimento da reincidência na execução penal não agrava a situação do condenado em relação à sentença condenatória, mas apenas ajusta a execução da pena à realidade dos fatos.

IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.