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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012950-89.2022.5.03.0057

Rescisão indireta: irregularidade de recolhimento de FGTS

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Irregularidade de recolhimento de FGTS
  • As premissas fáticas são incontestes, à luz da Súmula nº 126
  • Ajuda de custo
  • Integração
  • Horas extraordinárias

Ementa

AGRAVO. I – RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE DE RECOLHIMENTO DE FGTS. TEMA Nº 70 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS caracteriza falta grave do empregador hábil a autorizar, com fulcro no artigo 483, "d", da CLT, reconhecimento de rescisão indireta do contrato de emprego. 3. À luz do artigo 483 da CLT, a declaração da rescisão indireta do contrato de emprego exige a ocorrência de infração grave cometida pelo empregador que implique o rompimento contratual por justo motivo por parte do empregado em virtude da impossibilidade de continuidade da relação de emprego. 4. Nesse contexto, impõe-se perquirir se a ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza justa causa do empregador. 5. Como se sabe, a disponibilização do crédito decorrente do recolhimento dos depósitos de FGTS ocorre, em regra, somente após o término do contrato de emprego. Há hipóteses elencadas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, contudo, que possibilitam ao empregado movimentar a sua conta vinculada independentemente do rompimento contratual (quando o próprio empregado, por exemplo, encontra-se acometido de neoplasia maligna). 6. Dessa forma, a ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS revela o descumprimento de obrigação contratual, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar-se a denominada rescisão indireta do contrato de emprego. 7. A propósito, em sessão realizada no dia 24.02.2025, a matéria foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, que, ao julgar o Processo TST nº RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema nº 70 da Tabela de Recursos Repetitivos), acolheu a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, fixando a seguinte tese jurídica: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” 8. Na hipótese, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. 9. Para assim decidir, o Tribunal Regional consignou que do extrato analítico do FGTS da reclamante é possível verificar apenas parte dos depósitos do FGTS no curso do contrato de trabalho, inclusive com atrasos. 10. Assentou que a contumaz ausência ou atraso no recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, em razão do não cumprimento das obrigações contratuais. As premissas fáticas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. 11. Nesse contexto, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. II – AJUDA DE CUSTO. INTEGRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Na presente hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença de determinação de integração da ajuda de custo no salário do reclamante, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de reflexos nas demais parcelas salariais. 3. Para chegar a tal conclusão, a Corte a quo consignou que o preposto da reclamada confessou que a parcela era paga independente da quantia gasta, bem como que era dispensada a prestação de contas. Asseverou que o pagamento era realizado em valor fixo, demonstrando que havia o desvio de finalidade da verba, porquanto servia de incremento à remuneração percebida pela reclamante. 4. Assentou que restou demonstrado que a parcela não era quitada para o custeio de despesas com combustível, vez que o pagamento ocorreu mesmo no período em que a reclamante laborou em home office. 5. Registrou que o fato de o valor da ajuda de custo ser inferior a 50% do salário da empregada não constitui óbice ao reconhecimento da natureza salarial da parcela. 6. Desse modo, para se concluir que a parcela recebida pela reclamante não possuía natureza salarial, como alega a reclamada, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. III – HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 338, I, constitui ônus do empregador que tenha mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, sendo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias pelo excesso de jornada, bem como pela fruição parcial do intervalo intrajornada. 4. Para assim decidir, consignou que, por se tratar de contrato de trabalho iniciado em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica ao caso a nova redação do artigo 74, § 2º, da CLT, de modo que somente empresas que possuíam menos de 10 empregados estariam desobrigadas do registro da jornada de trabalho. 5. Assentou, contudo, que sequer é necessária a discussão quanto ao ônus da prova, visto que o labor extraordinário foi comprovado pela prova oral produzida nos autos. 6. Registrou que a testemunha ouvida a pedido da reclamante foi segura ao afirmar que a recorrida usufruía apenas parcialmente de seu intervalo intrajornada, bem como que a jornada da recorrida se encerrava às 17h00. 7. Frisou que a testemunha patronal, em que pese ter declarado que a obreira gozava de uma hora de intervalo, comparecia na empresa apenas de 2 a 3 vezes na semana, além de ter afirmado que residiu no exterior até agosto de 2021. Entendeu que tais circunstâncias revelam que a testemunha desconhecia a realidade vivenciada pela reclamante. As premissas fáticas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. 8. O egrégio Tribunal Regional solucionou a questão com fundamento nas provas efetivamente produzidas no processo, conforme lhe permite o artigo 371 do CPC/2015, não se limitando às regras de distribuição do ônus da prova. Não há falar, destarte, em violação do artigo 818, I, da CLT. 9. Pontua-se que a Corte de origem decidiu que as alterações das regras de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam ao contrato de trabalho da reclamante, e não houve recurso das partes sobre tal aspecto, restando impossibilitada a análise pretendida pela agravante de ofensa ao § 6º do artigo 59, incluído na CLT pela referida Lei, ante a ocorrência de preclusão. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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