TSTAg-AIRR 0010345-39.2023.5.03.0057
Responsabilidade subsidiária: terceirização
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Auxílio alimentação
- Óbice da súmula n.º 422, i, do TST
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. 2. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AGRAVO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A agravante deixou de se insurgir contra os fundamentos adotados na decisão agravada, concernente à adequação do acórdão regional com o disposto no item IV da Súmula n.º 331 do TST, no que se refere ao tema “responsabilidade subsidiária”, e o óbice da Súmula n.º 126 do TST, no tocante ao tópico “auxílio alimentação”. II. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". III. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor das partes agravadas, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor das partes agravadas, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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