TSTAg-AIRR 490-19.2021.5.17.0121
Ilegitimidade ativa: inexistência do sindicato
- Direito do Trabalho
- Ilegitimidade ativa
- Inexistência do sindicato
- Arguição de fato novo
- Assim, restou prejudicado o exame da arguição de fato novo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DO SINDICATO. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por meio da petição autuada sob o número 101212/2024-9, a parte recorrente suscita a análise de fato novo. Contudo, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que somente é possível o conhecimento de fato novo na hipótese em que conhecido o recurso correspondente, o que não ocorreu. Assim, restou prejudicado o exame da arguição de fato novo. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.