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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 24056-47.2023.5.24.0051

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
  • Nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional
  • Inexiste, portanto, nulidade a ser declarada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Na hipótese dos autos, a parte agravante deixa de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista o não atendimento do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, e do inciso I do mesmo dispositivo, quanto ao tema "cerceamento do direito de defesa" . Limita-se, pois, a afirmar que o seu recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. No caso, as razões recursais foram examinadas, tendo sido mantida a decisão denegatória em razão do descumprimento de pressuposto formal intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. Assim, o não enfrentamento das questões de mérito suscitadas no recurso de revista decorreu da inviabilidade do seu processamento, e não da ausência de apreciação das alegações deduzidas no agravo de instrumento. Além disso, a adoção dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. Inexiste, portanto, nulidade a ser declarada. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, a parte agravante deixa de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista o não atendimento do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, e do inciso I do mesmo dispositivo, quanto ao tema "cerceamento do direito de defesa". Limita-se, pois, a afirmar que o seu recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. No caso, as razões recursais foram examinadas, tendo sido mantida a decisão denegatória em razão do descumprimento de pressuposto formal intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. Assim, o não enfrentamento das questões de mérito suscitadas no recurso de revista decorreu da inviabilidade do seu processamento, e não da ausência de apreciação das alegações deduzidas no agravo de instrumento. Além disso, a adoção dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. Inexiste, portanto, nulidade a ser declarada. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 24056-47.2023.5.24.0051, em que é Agravante ASSOCIACAO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL e são Agravadas ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO, TAMIRIS CATIELE DOS SANTOS ALMEIDA e UNIÃO (PGU).

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a reclamada interpôs agravo. Intimada, a agravada apresentou impugnação. É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE O apelo enseja parcial conhecimento, apenas quanto à questão de ordem.

NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, justificando, assim, o pedido de nova decisão. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:

"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."

Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. No caso dos autos, por meio de decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

"O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdãos publicados em 7.5.2024 e 28.5.2024 (f. 1.399). Recurso interposto em 5.6.2024 (f. 1.383). Regular a representação processual (f. 642). Satisfeito o preparo. Custas processuais às f. 1.218-1.219. Depósito recursal às f. 1.397-1.398 (artigo 899, § 9º, da CLT - f. 1.284). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA Analisando o recurso, verifico que a recorrente transcreveu o trecho do acórdão dos embargos declaratórios à f. 1.391. No entanto, o TST, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas nesse sentido: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-2999-41.2013.5.02.0081, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/10/2022; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Diante da ausência da transcrição do trecho do acórdão principal e dos embargos de declaração (CLT, art. 896, § 1º, IV) pela recorrente, e considerando a jurisprudência do TST sobre a questão, não conheço do recurso. Da mesma forma, não conheço do recurso quanto à alegação de cerceamento de defesa, por falta de prequestionamento, pois a ré não transcreveu o acórdão principal no recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento ao recurso. CONCLUSÃO DENEGOseguimento ao recurso de revista".

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constato, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: [...] Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não conhecimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento".

Na hipótese dos autos, a parte agravante deixa de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista o não atendimento do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, e do inciso I do mesmo dispositivo, quanto ao tema "cerceamento do direito de defesa". Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, incide o óbice contido na Súmula 422, I, do TST. Transcendência não reconhecida. Diante do exposto, não conheço.

MÉRITO NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte sustenta que, ao adotar os fundamentos da decisão denegatória de recurso de revista, o Juízo monocrático incorreu em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que deixou de analisar os argumentos constantes do agravo de instrumento. Indica violação do art. 93, IX, da CF. Sem razão. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, como já posto na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem , com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:

"Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)

"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem . 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)

No caso, as razões recursais foram examinadas, tendo sido mantida a decisão denegatória em razão do descumprimento de pressuposto formal intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. Assim, o não enfrentamento das questões de mérito suscitadas no recurso de revista decorreu da inviabilidade do seu processamento, e não da ausência de apreciação das alegações deduzidas no agravo de instrumento. Além disso, a adoção dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. Inexiste, portanto, nulidade a ser declarada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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