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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001290-93.2022.5.02.0062

Sindicato dos empregados em empresas de vigilancia, seguranca e similares de são paulo

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Empresa privada
  • Responsabilidade subsidiária
  • Multa convencional
  • Pleiteada, ainda, a responsabilização subsidiária da segunda reclamada
  • B) encerramento abrupto das atividades da segunda reclamada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA, SEGURANCA E SIMILARES DE SÃO PAULO. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTOS COLETIVOS PELO SINDICATO AUTOR Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso dos autos trata de ação coletiva proposta pelo Sindicato autor, ora agravante, requerendo a condenação ao pagamento de multa convencional e de verbas trabalhistas aos substituídos, devidas pela primeira reclamada (ADM SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA) aos empregados que prestam serviços nos postos da segunda reclamada (SENDAS DISTRIBUIDORA S/A) no município de São Paulo. Pleiteada, ainda, a responsabilização subsidiária da segunda reclamada. A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, ao pagamento de verbas rescisórias, diferenças de FGTS sobre todas as verbas devidas ao longo do contrato, multa de 40%, integração do adicional de periculosidade habitualmente pago em férias com o terço, 13º salários e FGTS com 40%. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para definir que o sindicato poderá, querendo, executar de forma coletiva a sentença, porém, cabendo ao Juízo, em momento oportuno, deliberar pela limitação (ou não) da execução. O sindicato autor interpôs recurso ordinário, requerendo a condenação das reclamadas ao pagamento de multa convencional pelo descumprimento das cláusulas 5ª, 17ª, 19ª e 28ª da CCT 2022. Conforme se depreende do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte no recurso de revista, o Regional negou provimento ao recurso ordinário com fundamento na ausência de juntada pelo sindicato autor dos instrumentos coletivos que entende serem aplicáveis à categoria. No recurso de revista, contudo, o sindicato se limitou a apresentar as seguintes alegações em tópico com título de “responsabilidade subsidiária”: a) prejuízos gerados aos trabalhadores em razão de patente descumprimento do disposto nas cláusulas 5ª, 17ª, 19ªe 28ª da CCT 2022; b) encerramento abrupto das atividades da segunda reclamada; c) omissão da sentença ao excluir o vigilante Robson Teixeira de Campos, devendo ele fazer parte da liquidação; e d) legitimidade do sindicato para execução coletiva. Constata-se, portanto, que assim como identificado na decisão monocrática agravada, a parte não se insurgiu contra a fundamentação do acórdão do Regional, no sentido de que cabia ao sindicato instruir a petição inicial com a documentação pertinente (normas coletivas). Dessa forma, incide a diretriz perfilhada na Súmula nº 422, I, do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Além disso, como visto, o trecho indicado no recurso de revista não trata da matéria objeto de impugnação sob a perspectiva das alegações da parte. Nesse contexto, ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Não houve, assim, observância do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de março de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

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