TSTRR-RR 0029100-19.2004.5.03.0109
Prescrição intercorrente: ausência de mora ou inércia da parte pelo prazo previsto no art. 11-a da CLT
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE MORA OU INÉRCIA DA PARTE PELO PRAZO PREVISTO NO ART. 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, XXXVI, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE MORA OU INÉRCIA DA PARTE PELO PRAZO PREVISTO NO ART. 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Extrai-se das disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução realizada na vigência da Lei 13.467/2017. 2. No caso em análise, o exequente, ao ser intimado a indicar meios para o prosseguimento da execução, manifestou-se nos autos. O Tribunal Regional, porém, manteve a decisão de pronúncia da prescrição intercorrente, sob o argumento de que a mera apresentação de requerimentos ou indicações de medidas ineficazes não suspende ou interrompe o prazo prescricional. 3. Contudo, no presente caso, não houve inércia ou mora por parte do exequente no prazo previsto no art. 11-A da CLT. O Tribunal Regional, inclusive, registrou que o exequente nem sequer foi cientificado do resultado infrutífero da pesquisa no sistema CNIB. Diante do cumprimento da determinação judicial no prazo, não há que se falar em prescrição intercorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a pronúncia da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na execução, como entender de direito. Brasília, 2 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora