TSTAg-EDCiv-AIRR 0000644-97.2022.5.08.0009
direito processual do trabalho: execução
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- direito processual do trabalho
- Execução
- Deserção do agravo de petição
- Ausência de garantia do juízo
- Prejudicado o exame da transcendência da causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada em razão da deserção do agravo de petição. 2. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 218 do TST, segundo a qual “É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento”. Prejudicado o exame da transcendência da causa. 3. Diante da manifesta inadmissibilidade do agravo interposto, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo a que se nega provimento, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, e, em razão da manifesta inadmissibilidade do apelo interposto, condenar a agravante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator