TSTRR 1000149-25.2021.5.02.0078
Acordo de compensação: jornada insalubre
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação
- Jornada insalubre
- Norma coletiva
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. JORNADA INSALUBRE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O direito vindicado (acordo de compensação em jornada insalubre) não é absolutamente indisponível, devendo prevalecer a autonomia negocial das partes envolvidas, na forma do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Julgados. Ademais, esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004, no qual se discutia a aplicação da Lei 13467/2017 no tempo, firmou a tese de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” (Tema 23 do TST). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade das normas coletivas que instituíram o regime de compensação semanal, rejeitando o pedido de condenação ao pagamento das horas devidamente compensadas a partir da vigência da Lei 13.467/2017, nos termos e limites do pedido. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator