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Jurisprudências

TSTRR 1001688-25.2017.5.02.0447

Adicional de risco: pagamento proporcional

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO – PAGAMENTO PROPORCIONAL – ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA RECLAMADA DO TEMPO QUE O EMPREGADO PERMANECIA EXPOSTO AO RISCO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. Verifica-se que acórdão embargado não analisou a controvérsia relativa às diferenças de adicional de risco com base no tempo de exposição do empregado, tampouco quanto ao ônus da prova. Nesses termos, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito modificativo, para reanalisar as razões de agravo de instrumento do reclamante. Embargos de declaração acolhidos com a concessão de efeito modificativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO – PAGAMENTO PROPORCIONAL – ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA RECLAMADA DO TEMPO QUE O EMPREGADO PERMANECIA EXPOSTO AO RISCO. Verificada a potencial afronta ao artigo, 373, § 1º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO – PAGAMENTO PROPORCIONAL – ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA RECLAMADA DO TEMPO QUE O EMPREGADO PERMANECIA EXPOSTO AO RISCO. O cerne da controvérsia reside em se perquirir a quem cabe o ônus de demonstrar o tempo em que o reclamante se efetivava em atividade de risco para a aferição do correto pagamento do adicional de forma proporcional. O acórdão regional consignou que a reclamada não trouxe documentos para demonstrar os tipos de carga que o reclamante movimentava para que pudesse ser verificado o correto tempo de exposição ao risco. Consignou, ainda, que a prova técnica realizada não foi apta a demonstrar o tempo efetivo de exposição. Nesses termos, caberia à reclamada a demonstração do fato extintivo ao direito do autor de recebimento do adicional de risco de forma integral, à medida que alega o correto pagamento de forma proporcional. Portanto, o acórdão regional, ao decidir que, diante da impossibilidade de aferição do tempo de exposição ao risco, não haveria diferenças devidas, atribuiu ao reclamante o ônus de demonstrar que o pagamento era realizado da forma correta, aplicando incorretamente o ônus da prova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para reanalisar as razões de agravo de instrumento do reclamante. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 373, § 1º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de risco portuário, em parcelas vencidas e vincendas, nos termos da prova técnica realizada, conforme requerido pelo reclamante, observados os demais termos da petição inicial. Ainda, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que analise a matéria relativa às diferenças de integrações do ATS no adicional de risco, como entender de direito. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação que ora se arbitra em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários advocatícios arbitrados em 10%, a cargo da reclamada, nos termos da Súmula 219, item I, desta Corte.

Indexação

Adicional de Risco

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