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Jurisprudências

TSTEmb 0000816-52.2017.5.10.0011

Jornada de trabalho de 40 horas semanais: ajuste coletivo estabelecendo 220 como divisor para cálculo do salário-hora

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho de 40 horas semanais
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. AJUSTE COLETIVO ESTABELECENDO 220 COMO DIVISOR PARA CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA. SÚMULA Nº 431 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento pacífico no sentido de ser inválida norma coletiva que estipula divisor 220, para o cálculo do salário-hora de empregado submetido à jornada semanal de 40 horas, devendo ser aplicado o divisor 200 na forma preconizada pela Súmula nº 431 desta Corte. 2. O escopo dessa tese consiste em assegurar o recebimento completo do adicional mínimo de horas extras, previsto no art. 7, XVI, da Constituição Federal – "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal"; uma vez que, ao aplicar o divisor 220 para jornada de 40 horas semanais, acarretará o pagamento de horas extras com acréscimo inferior a 50% da hora comum. 3. Ademais, a controvérsia dos autos também guarda estreita relação com a garantia insculpida no art. 7º, XXII, da Carta Magna, pelo qual se confere aos trabalhadores o direito de "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Isso porque o adicional mínimo de 50% tem como objetivo desestimular jornadas extenuantes, preservando um ambiente laboral saudável, com o fim de garantir ao trabalhador o descanso necessário para restabelecer seu organismo e preservar sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços. 4. Nesse sentido, destaca-se que a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1.046 (ARE 1.131.633), reforça a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, tornando infensos à negociação coletiva os denominados "direitos absolutamente indisponíveis". Os quais estão alicerçados basicamente nos direitos trabalhistas previstos em preceitos constitucionais, conforme se depreende da fundamentação do voto condutor do referido precedente vinculante; de sorte que a norma coletiva que estipula divisor 220 para jornada semanal de 40 horas, diminuindo o valor do adicional de horas extras, não deve ser admitida em nosso arcabouço jurídico, sendo imperioso o reconhecimento de sua invalidade jurídica. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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