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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010097-63.2023.5.15.0017

Incompetência da justiça do trabalho: arestos provenientes de turma desta corte superior

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Arestos provenientes de turma desta corte superior
  • Não atendimento do artigo 896, "a", da CLT

Ementa

AGRAVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA FUNDADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS PROVENIENTES DE TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO ATENDIMENTO DO ARTIGO 896, "A", DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Os arestos transcritos para fim de cotejo jurisprudencial são inservíveis, porquanto oriundos de Turmas desta colenda Corte Superior, em desacordo com o disposto no artigo 896, "a", da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Prejudicada a análise do tema remanescente. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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