TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000062-92.2022.5.11.0501
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015: ausência do depósito prévio
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015
- Ausência do depósito prévio
- Requisito de admissibilidade recursal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A Sexta Turma não conheceu do agravo interposto pela reclamada, e aplicou-lhe multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. De acordo com o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC de 2015, "a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º" do mesmo dispositivo legal. Assim, a citada multa consubstancia-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo essencial o seu pagamento no ato da interposição de cada novo recurso, a fim de permitir o seu conhecimento. Tendo em vista a condição de recurso cabível contra decisão judicial (arts. 897-A e 994, IV, do CPC de 2015), os embargos de declaração sujeitam-se, assim, à exigência de prévio recolhimento da multa por agravo manifestamente inadmissível ou improcedente, conforme disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Entretanto, a reclamada, quando opôs os embargos de declaração, não observou essa exigência legal. Embargos de declaração de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora