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Jurisprudências

TSTAIRR 1002128-23.2024.5.02.0076

I) multa por embargos de declaração protelatórios

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) multa por embargos de declaração protelatórios
  • Multa do art. 467 da CLT
  • Intranscendência das matérias
  • I) deserção do recurso de revista
  • Concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - MULTA DO ART. 467 DA CLT – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. No caso dos autos, as questões referentes à multa por embargos de declaração protelatórios e à multa do art. 467 da CLT não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da condenação é de R$ 5.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) subsiste a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido, nos temas. I) DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA – TEMA 94, "B", DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. 1. Considerando que a controvérsia tratada nos autos constitui objeto do Tema 94, "b", da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (RR-100972-32.2022.5.01.0073), sem determinação de suspensão dos processos que versam sobre a matéria, reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, à luz dos arts. 790, § 4º, e 899, § 10, da CLT e da Súmula 463, II, do TST, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 3. In casu, o Regional consignou que a Reclamada não fez a comprovação de que, não tinha condições financeiras de realizar o preparo do seu apelo. 4. Em seu apelo, o Reclamado não traz nenhum elemento novo apto a infirmar a decisão regional, insistindo em esgrimir genericamente a violação de dispositivos legais e constitucionais. 5. Desse modo, embora reconhecida a transcendência jurídica da causa, denega-se seguimento ao apelo patronal. Agravo de instrumento desprovido, no tópico.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não sendo transcendente o recurso de revista patronal quanto à multa por embargos de declaração protelatórios e à multa do art. 467 da CLT, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo e; II - reconhecer a transcendência jurídica da questão relativa à concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, mas negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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