TSTAg-EDCiv-RRAg 0011433-81.2020.5.15.0058
Rescisão contratual por mútuo consentimento: ausência de vício de consentimento ou coação pela reclamada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rescisão contratual por mútuo consentimento
- Ausência de vício de consentimento ou coação pela reclamada
- Rescisão válida
- Alegação da reclamante de ofensa ao princípio da isonomia
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESCISÃO CONTRATUAL POR MÚTUO CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU COAÇÃO PELA RECLAMADA. RESCISÃO VÁLIDA. ALEGAÇÃO DA RECLAMANTE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Com efeito, no caso, o Regional, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu pela validade da rescisão contratual por mútuo consentimento, uma vez que não foi comprovado vício de consentimento ou coação. Consignou, para tanto, que “No caso dos autos, observa-se a existência de requerimento firmado pelo reclamante (ID 0c4e2d9) no qual solicita a rescisão do seu contrato de trabalho pela modalidade de mútuo acordo, nos moldes do mencionado dispositivo legal. Referido documento consigna a ciência do autor em relação às verbas decorrentes de tal modalidade rescisória. Ademais, conforme se observa do TRCT juntado sob ID 83331ff, além das verbas rescisórias decorrentes da rescisão por acordo, o reclamante recebeu uma gratificação extraordinária no importe de R$ 314.810,00, a qual, segundo o exposto na defesa, foi estabelecida em política interna da empresa para os colaboradores que contavam com pelo menos 19 anos e 6 meses de contrato de trabalho e cujos contratos fossem extintos sob a modalidade de acordo mútuo. Nos termos do art. 818, I, da CLT, competia ao reclamante o ônus de comprovar que teria sido coagido ou ameaçado de alguma forma pela ré para assinar o referido acordo para o distrato. E, neste aspecto, o conjunto probatório emergente dos autos não foi favorável à tese da inicial.” (págs. 424-425). Fixadas tais premissas pelo Regional, para se concluir que houve vício de consentimento ou coação ou, ainda, ofensa ao princípio da isonomia por ocasião da rescisão contratual por mútuo consentimento, como pretende a agravante, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator