TSTRR 100781-49.2018.5.01.0033
Norma coletiva: reflexos das horas extras aos sábados
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Norma coletiva
- Reflexos das horas extras aos sábados
- Justiça gratuita
- Declaração de insuficiência econômica
- Dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado
- Mas não é essa a exigência legal
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS. Ante a potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF e contrariedade à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte , dever ser reconhecida a transcendência política do recurso e viabilizado o julgamento colegiado do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 a insuficiência econômica pode ser comprovada pela simples declaração. Agravo de instrumento provido. DISPENSA DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADO. HIPÓTESE EM QUE HOUVE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO SUBSTITUTIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR O ATENDIMENTO DO PERCENTUAL DE EMPREGADOS EM TAIS CONDIÇÕES. ART. 93, CAPUT E § 1.º DA LEI N. 8.213/91. 1. O acórdão regional registrou que o réu comprovou ter cumprido a exigência do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, tendo contratado previamente outra trabalhadora, portadora de deficiência física, em substituição ao autor, fato que nem mesmo é objeto de questionamento por parte do recorrente. 2. A tese do demandante é a de que o réu deveria comprovar, também, o cumprimento da cota, conforme percentual previsto no caput do art. 93 da Lei nº 8.213/91. 3. Perceba-se que o autor nem mesmo alega que a cota não era cumprida, sustentando apenas que sua dispensa estaria condicionada, além da contratação de outro trabalhador portador de deficiência física, à comprovação judicial do preenchimento da cota. 4. Mas não é essa a exigência legal. O § 1º do art. 93 da Lei nº 8.213/91 apenas estabelece que " a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante ". 5. O cumprimento da cota é obrigação autônoma e independente, devendo ser objeto de constante fiscalização por parte do Ministério Público do Trabalho, porém, não existe a previsão legal de que, a cada dispensa, deva o empregador comprovar que está cumprindo a cota. 6. O poder potestativo de dispensa é restringido apenas pela obrigação de contratar previamente um substituto para o empregado a ser dispensado, o que foi cumprido. 7. A jurisprudência deste Tribunal Superior, diversamente do pretendido pelo recorrente, considera até mesmo dispensável a contratação prévia de um substituto (art. 93, § 1º) quando o empregador comprovar o preenchimento da cota prevista no caput . Agravo não provido. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS. 1. Ainda que a Súmula 113 do TST esclareça que o sábado para o bancário é dia útil não trabalhado, não exclui a possibilidade de a negociação coletiva incluir esse dia no cálculo dos reflexos do repouso semanal remunerado. 2. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo TST-E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, esclareceu que a decisão de IRR 849-83.2013.5.03.0138 " não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados". Recurso de revista conhecido e provido. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência dos reflexos das horas extras aos sábados e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Mantido o valor da condenação.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Assistência Judiciária Gratuita; Juros; Correção Monetária; Reflexos; Nulidade; Sábado / Dia Útil