TSTAg-AIRR 55-96.2013.5.02.0362
Multa
- Direito do Trabalho
- Multa
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Prescrição e Decadência
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Exequente , que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e prescrição , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 459 do TST e do art. 896, §§ 1º-A, I e 2º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 4.171,05 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 229,65 (duzentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional