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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.138.954

Interposição de agravo (art. 1.042 do CPC): não cabimento

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVIMENTO NEGADO.

1. O Código de Processo Civil (CPC), no § 2º do art. 1.030, é expresso ao determinar que cabe o agravo interno previsto no seu art. 1.021 contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto do acórdão conformado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.

2. A interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas.

3. Alegações de envio por equívoco da origem, de ausência de razões dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça e de distinção nominal da peça não afastam o ônus da parte agravante de eleger, com precisão, o meio recursal adequado, nem autorizam correção posterior, porquanto a vedação da fungibilidade e a qualificação do equívoco como erro grosseiro tornam inviável qualquer readequação após a interposição, consumando o impulso recursal inadequado.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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