TSTAg-AIRR 0010484-85.2024.5.03.0079
Honorários advocatícios sucumbenciais: sindicato
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Sindicato
- Execução individual de sentença coletiva
- Ausência de violação direta e literal da constituição federal
- Fracionamento
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N. 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento do Sindicato autor. 2. A controvérsia relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos na fase de execução individual decorrente de ação coletiva tem natureza infraconstitucional, porquanto demanda prévia interpretação de dispositivo de lei federal (arts. 791-A da CLT, 18 da Lei n. 7.347/85 e 87 do CDC). 3. Logo, é inviável reconhecer, como pretende a parte agravante, ofensa direta ao art. 5º, XXI, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. No caso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação do Texto Constitucional, esta seria meramente reflexa, o que, por não atender ao disposto no art. 896, 2º, da CLT e na Súmula n. 266 do TST, revela a ausência de transcendência da causa. Precedentes Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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Fracionamento