TSTRRAg-AIRR 0000106-47.2022.5.22.0003
Negativa de prestação jurisdicional: ante a possível violação do art. 93, IX, da CF/1988, deve ser provido o agravo de instrumento
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Apresentação de prova
- Cerceamento do direito de defesa
- Requerimento de vínculo de emprego
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possível violação do art. 93, IX, da CF/1988, deve ser provido o agravo de instrumento. Como consequência, fica sobrestada a análise do apelo quanto às demais insurgências de mérito (vínculo de emprego e verbas rescisórias). Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APRESENTAÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. No caso, restou incontroverso a prestação dos serviços, cingindo-se a controvérsia em estabelecer a relação estabelecida entre as partes - pedido de vínculo de emprego - sendo que as instâncias ordinárias dispensaram a oitiva de outras testemunhas e provas pelo reclamante. Dessa forma, a fundamentação adotada não levou em conta as questões trazidas pelo recorrente no tocante à análise da prova oral e as provas correlatas, o que configura a negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por possível violação do art. 93, IX, da CF/1988, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por violação do art. 93, IX, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que este se manifeste sobre as questões ventiladas nos embargos de declaração, principalmente quanto à oitiva de outras testemunhas e as demais provas apresentadas pelo reclamante; e III ¿ declarar sobrestada a análise dos demais temas do agravo de instrumento (vínculo de emprego - diferenças salariais), devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que sejam apreciadas as matérias ali constantes, com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento. Custas mantidas. Brasília, 12 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora