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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000009-20.2023.5.02.0466

Vínculo de emprego: para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – VÍNCULO DE EMPREGO – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal de origem concluiu estar comprovada a eventualidade do labor, pois a primeira testemunha encontrou o Reclamante em, no máximo, 5 (cinco) ocasiões. Consignou que as “pequenas e eventuais pagas por parte do primeiro réu nos meses de março, junho, julho agosto, setembro e outubro de 2021” (fl. 696) são incompatíveis com a alegação de trabalho não eventual do Autor por mais de 6 (seis) anos. 2. Para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 12 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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