TSTAg-Ag-Rcl 1000448-62.2022.5.00.0000
Execução trabalhista: reinclusão da reclamante como terceira interessada para aferição de fraude à execução
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução trabalhista
- Cassação da decisão reclamada 1
Ementa
RECLAMAÇÃO – ART. 988, II, DO CPC - EXECUÇÃO TRABALHISTA - DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO TST QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE DA AUTORA POR INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIETÁRIO COM A EXECUTADA – REINCLUSÃO DA RECLAMANTE COMO TERCEIRA INTERESSADA PARA AFERIÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - AFRONTA À AUTORIDADE DO JULGADO - CASSAÇÃO DA DECISÃO RECLAMADA 1. A 4ª Turma do TST, ao julgar o Recurso de Revista nos autos do processo nº 0001497-07.2012.5.10.0008, afastou a responsabilidade solidária da ora Reclamante por inexistência de vínculo societário com as empresas executadas, reconhecendo a impossibilidade de sua inclusão no polo passivo da execução por meio da desconsideração da personalidade jurídica. 2. Ao manter a constrição patrimonial e determinar a intimação da Reclamante como “terceira interessada” para responder por possível fraude à execução, com base em fatos anteriormente afastados, o Juízo reclamado afrontou a autoridade do acórdão da C. 4ª Turma, em afronta ao art. 988, II, do Código de Processo Civil. Reclamação julgada procedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar procedente a Reclamação para cassar a decisão reclamada, condenando a Reclamada em honorários advocatícios de sucumbência a serem custeados pela União, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixado em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC de 2015. Custas processuais pela União, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$20,00 (vinte reais), isenta. Brasília, 28 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora