TSTAIRR 0000520-70.2022.5.06.0171
Execução: ileso, pois, o artigo 93, IX, da Constituição Federal
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ileso, pois, o artigo 93, IX, da Constituição Federal
- Correção monetária
- Juros de mora
- Termo final
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional rechaçou expressamente a tese de erro de premissa aventada nos aclaratórios, consignando que os depósitos judiciais foram feitos em cumprimento a acordo de parcelamento homologado em juízo, e não com o intuito de garantir a execução ou com finalidade de interpor recursos, bem como que, naquela oportunidade, a executada não apresentou embargos à execução, de forma que não contribuiu para o retardamento da execução. Logo não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ileso, pois, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou expressamente que os efeitos da mora somente cessam a partir do depósito realizado para efetiva quitação do débito, ocasião em que não serão mais devidos os juros e a correção monetária a cargo da executada. Diante do contexto delineado fático e processual já apreciado no tópico anterior, de que os depósitos efetuados tiveram como finalidade quitar acordo de parcelamento, constata-se que o Tribunal a quo observou devidamente o princípio da legalidade e do devido processo legal, não havendo falar, outrossim, em violação da coisa julgada, a decisão como posta, não afronta de forma direta e literal o art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora