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Jurisprudências

TSTRR 10210-41.2013.5.01.0022

Dispensa imotivada de empregado público: decisão proferida pelo supremo tribunal federal no RE- 688.267

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa imotivada de empregado público
  • Decisão proferida pelo supremo tribunal federal no RE- 688.267
  • Modulação
  • O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688.267
  • Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão
  • Despedida / Dispensa Imotivada

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE- 688.267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 . O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688.267 - leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral -, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou tese de que " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". 2. Verifica-se que a Suprema Corte, ao se pronunciar acerca do dever de motivação, foi enfática em se referir tanto às empresas públicas como às sociedades de economia mista, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial; em outras palavras, ao fixar a tese em liça, nivelou as empresas públicas e as sociedades de economia mista quanto ao referido encargo. 3 . Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão - reitera-se, tanto para as empresas públicas como para as sociedades de economia mista -, a qual deve ser aplicada apenas para as dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 4/3/2024. 4 . No caso, embora o Regional tenha concluído pela desnecessidade de motivação do ato de dispensa, a dispensa ocorreu em 29/5/2012 (fato incontroverso), afasta-se a aplicação do referido precedente de repercussão geral quanto à exigência de motivação da dispensa, ante a modulação efetuada pela Suprema Corte, de caráter vinculante, de modo que a conclusão adotada na origem, quanto à validade da dispensa, revela harmonia com o entendimento sufragado pelo item I da OJ nº 247 da SDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada

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