TSTAIRR-RR 485-71.2014.5.05.0122
Análise das petições TST-206203/2025-5 e TST- 210931/2025-9
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Análise das petições TST-206203/2025-5 e TST- 210931/2025-9
- Juntem-se as petições TST-206203/2025-5 E TST- 210931/2025-9
- Execução
- Prescrição intercorrente
- In 41 do TST
- Não há afronta à norma constitucional
Ementa
I – ANÁLISE DAS PETIÇÕES TST-206203/2025-5 E TST- 210931/2025-9. A Petrobras, mediante petições TST-206203/2025-5 E TST- 210931/2025-9, informa que, em cumprimento à OJ 9300000168, junta comprovantes de depósitos judiciais. Juntem-se as petições TST-206203/2025-5 E TST- 210931/2025-9. Conforme despacho proferido pelo Regional, em razão de ter sido afastada a responsabilidade subsidiária da ré PETROBRAS (acórdão do TST), foram liberados em favor da citada reclamada os depósitos recursais de Id's 631163d, 775f790 e cff2850. Assim, tais petições ora apresentadas devem ser encaminhadas ao juízo de execução para oportuna apreciação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. IN 41 DO TST. TEMAS 23 E 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a declaração da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT, nos termos da Lei 13.467/2017, é objeto do Tema 39 da Tabela de IRRR (ainda pendente de julgamento, mas sem determinação de suspensão) e detém, por isso, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre a aplicação da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT a título executivo constituído antes da Lei 13.467/2017. A matéria foi regulamentada pelo art. 2º da IN 41 de 2018 do TST, segundo o qual "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Como se constata, a compreensão da IN 41/2018, ao regulamentar o dispositivo celetista, é a de que o prazo da prescrição intercorrente e, à sua semelhança, também o da prescrição da pretensão executiva conta-se a partir da determinação judicial proferida posteriormente a 11/11/2017, independentemente da data de constituição do título judicial exequendo ou do início da execução. Para a Sexta Turma, ampara esse entendimento a decisão do Tribunal Pleno do TST no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual fixada a seguinte tese vinculante: "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Logo, o art. 11-A da CLT tem aplicação imediata, sendo possível a declaração da prescrição intercorrente para títulos executivos constituídos antes de 11/11/2017, desde que observado o prazo da notificação de que trata o citado art. 2º da IN 41/2018. No caso concreto, o Regional registrou que o despacho intimando a parte exequente a dar andamento à execução foi publicado em 29/6/2022. Por oportuno, o despacho continha o seguinte trecho "notifique-se o exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito, observando-se as diligências já realizadas, as quais só serão renovadas caso haja fato novo, sendo que decorrido o prazo os autos serão arquivados provisoriamente por dois anos para, oportunamente ser apreciada a aplicação da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, aguarde-se no arquivo a manifestação do interessado", ou seja, possuía expressa advertência de que seu descumprimento implicaria a aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. Ficou registado ainda que "devidamente notificado (ID 8d3cc4d), a parte exequente não mais se manifestou permanecendo os autos no arquivo provisório até 04.07.2024, quando foi prolatada a sentença guerreada. Como se observa, transcorreram mais de 2 (dois) anos sem que a demandante impulsionasse a execução". Assim, incidência da prescrição intercorrente observa o prazo do § 1º do art. 11-A da CLT. Não há afronta à norma constitucional. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) determinar a juntada das petições TST-206203/2025-5 e TST- 210931/2025-9, para a oportuna apreciação do juízo de execução; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa; III) negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público