STJAgRg no HC 1.006.418
Busca pessoal e veicular: tráfico de drogas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Busca pessoal e veicular
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Redutor do tráfico privilegiado
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal e veicular. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Redutor do tráfico privilegiado. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para absolver o paciente do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e redimensionar a pena para 7 anos de reclusão e 550 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
2. A defesa sustenta nulidade da busca pessoal e veicular, alegando ausência de fundada suspeita, pois a diligência teria decorrido de mera denúncia anônima desacompanhada de elementos concretos. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
3. O Ministério Público Federal apresentou impugnação ao agravo regimental, defendendo o não provimento do recurso e ressaltando que o conjunto probatório afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima qualificada é válida; e (ii) saber se o redutor do tráfico privilegiado pode ser aplicado ao caso concreto.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal e veicular foi realizada com base em denúncia anônima específica e qualificada, contendo informações detalhadas sobre o acusado, sua localização, o veículo utilizado e a placa, confirmadas no auto de prisão em flagrante e corroboradas em juízo pelos policiais militares, sob o crivo do contraditório.
6. A diligência policial foi válida, pois cada etapa da atuação foi fundamentada em dados objetivos, incluindo a apreensão de drogas e munições no veículo e a posterior busca domiciliar em situação de flagrância de crime permanente, conforme jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
7. A absolvição do crime de associação para o tráfico foi mantida, pois a condenação baseou-se em presunções genéricas de domínio territorial por facção criminosa, sem prova concreta de estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal.
8. O redutor do tráfico privilegiado foi afastado, pois restaram evidenciados elementos concretos que demonstram a dedicação do paciente à atividade criminosa, incluindo apreensão de balança de precisão e folhas de etiqueta alusivas a organização criminosa.
9. O parecer ministerial possui natureza opinativa e não vincula o julgador, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima qualificada e corroborada por elementos concretos é válida.
2. O redutor do tráfico privilegiado somente incide quando presentes cumulativamente os requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.
3. O parecer ministerial possui natureza opinativa e não vincula o julgador.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 3/4/2020; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 10/6/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.832.860/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 19/8/2025; STJ, AgRg no HC 992.617/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.004.311/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.009.860/MT, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025.
Tese
1. A busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima qualificada e corroborada por elementos concretos é válida.
2. O redutor do tráfico privilegiado somente incide quando presentes cumulativamente os requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.
3. O parecer ministerial possui natureza opinativa e não vincula o julgador.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.