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Jurisprudências

TSTAIRR 0000348-14.2022.5.05.0024

Labor aos sábados: vale-alimentação

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVOS DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.467/2017, 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. argumentos dissociados do tema do recurso de revista e trecho de despacho denegatório que não corresponde aos presentes autos. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Verificando que a parte, nas razões do agravo de instrumento, não cuidou de impugnar o fundamento da decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista quanto aos juros de mora e correção monetária, qual seja, a ausência de violação dos dispositivos invocados como violados, nos termos do artigo 896, “c”, da CLT, colacionando ainda argumentos dissociados do tema do recurso de revista e trecho de despacho denegatório que não corresponde aos presentes autos, encontra-se desfundamentado o apelo, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo de instrumento da reclamada não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE 1) COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DE 15 %. LABOR AOS SÁBADOS. 2) VALE-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Verificando que a parte, nas razões do agravo de instrumento, não cuidou de impugnar os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, quais sejam, a consonância do acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, incidindo a Súmula nº 333 do TST (Complementação Salarial) e a incidência da Súmula nº 297 do TST (Vale-Alimentação) encontra-se desfundamentado o apelo, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo de instrumento do reclamante não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos de instrumento do reclamante e da reclamada, porque desfundamentados. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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