TSTRR-RR 1000311-41.2024.5.02.0037
Comprovação do registro da apólice na susep: custas recolhidas por terceiro estranho à lide
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Comprovação do registro da apólice na susep
- Custas recolhidas por terceiro estranho à lide
- Deserção afastada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa e demonstrada a ocorrência de contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 140 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. CUSTAS RECOLHIDAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e demonstrada a contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 140 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1 de 16/10/2019, a forma de cumprimento do requisito "comprovação de registro da apólice na SUSEP", previsto no item II do artigo 5º do referido Ato Conjunto. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 2. Por ocasião do advento da Lei n.º 13.467/2017, houve por bem o legislador admitir a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os artigos 882 e 899, § 11, na Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1 de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1 de 29/5/2020. Constata-se que o referido Ato Conjunto, em seu artigo 6º, II, é expresso no sentido de que, em relação às apólices apresentadas após sua edição, o não preenchimento dos requisitos previstos nos seus artigos 3º, 4º e 5º conduz ao não conhecimento do recurso, ante a manifesta deserção. Com efeito, a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. 3. Verifica-se, no entanto, que o referido Ato Conjunto não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP. Assim, tendo em vista a previsão no § 2º do seu artigo 5º, no sentido de que o Juízo confira a validade desse registro no sítio eletrônico da referida autarquia, conclui-se que a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender a este requisito. Verifica-se dos autos que, na apólice apresentada quando da interposição do Recurso Ordinário, colacionada às pp. 401-406, encontra-se indicado o número de registro da apólice na SUSEP. Assim, no exame da admissibilidade do Recurso Ordinário pelo Tribunal a quo, já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, e a consequente verificação da regularidade do preparo recursal. Num tal contexto, resulta observado o requisito estabelecido no artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n.º 1/2019. 4. Desse modo, a decisão por meio da qual se decreta a deserção do Recurso Ordinário, por irregularidade da apólice de seguro garantia judicial por ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP, acarreta cerceamento do direito de defesa da recorrente, contrariando os ditames da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade do recolhimento das custas processuais ser efetuado por pessoa estranha à lide. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 41 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte". 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou inválido o recolhimento das custas processuais por pessoa estranha à lide, razão pela qual decidiu de forma contrária à tese vinculante firmada no Tema n.º 41 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e a reforma do acórdão recorrido. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, reconhecendo a transcendência da controvérsia, em relação aos temas ¿deserção do recurso ordinário ¿ seguro garantia judicial apresentado sem a comprovação do registro da apólice na SUSEP¿ e ¿deserção do recurso ordinário ¿ custas recolhidas por pessoa estranha à lide¿, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência da controvérsia em relação aos temas ¿deserção do recurso ordinário ¿ seguro garantia judicial apresentado sem a comprovação do registro da apólice na SUSEP¿ e ¿deserção do recurso ordinário ¿ custas recolhidas por pessoa estranha à lide¿, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 140 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de afastar a deserção decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito. Brasília, 19 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator