TSTAg-AIRR 100852-25.2017.5.01.0247
Reclamada: bombeiro civil
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Bombeiro civil
- Horas extras
- Divisor
- Escala 12 x 36
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL. HORAS EXTRAS. LEI N.º 11.901. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Constou na decisão monocrática que os fragmentos do acórdão regional reproduzidos nas razões do recurso de revista não bastavam para demonstrar do prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), uma vez que não contemplam todos os fundamentos adotados pela Corte Regional sobre a aplicabilidade da Lei nº 11.4901/2009 à jornada de trabalho do bombeiro civil, pelo prisma da norma coletiva que instituiu os turnos ininterruptos de revezamento, pois não continham as peculiaridades fáticas atinentes à existência de previsão em cláusula normativa, tampouco à frequência na alternância de turnos e aos horários de trabalho realizados. Nas razões de agravo, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática agravada e se restringe a argumentar sobre a controvérsia de fundo, objeto do recurso de revista. Nesse limite, não se contrapõe ao único fundamento decisório, repita-se, a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, não havendo a necessária contraposição aos fundamentos da decisão recorrida, incide a Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . No caso, cabível a aplicação de multa, pois a agravante nem sequer impugna de modo específico a decisão monocrática agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/15.
Indexação
Divisor; Escala 12 x 36