TSTEDCiv-RRAg 1851-35.2011.5.02.0058
Indenização por dano material: percentual
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano material
- Percentual
- Omissão não configurada
- Logo, ausentes os vícios dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC
- Acidente de Trabalho
- Estabilidade Acidentária
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERCENTUAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - De acordo com os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2 - No caso, não ficaram demonstrados esses vícios na decisão embargada, mas somente a pretensão da parte de reforma da decisão proferida por esta Turma. 3 - Ficou claro no acórdão embargado que a redução da capacidade laborativa da reclamante foi parcial, no percentual de 10%, segundo o laudo pericial, para a função anteriormente exercida e não total, devendo o pensionamento ser em percentual proporcional à redução da sua capacidade para o trabalho decorrente da doença ocupacional adquirida, em consonância com a legislação e a jurisprudência desta Corte Superior. 2 - A pretensão da parte não se coaduna com a estreita via dos embargos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Na hipótese, consta do acórdão embargado que o entendimento do Tribunal Regional de que o art. 93, §1º, da Lei nº 8.213/91 não garante estabilidade nem reintegração ao empregado reabilitado, somente impõe ao empregador a obrigação de manter a cota de pessoas com deficiência ou reabilitadas, sob pena de sanção administrativa, diverge da jurisprudência iterativa desta Corte em sentido contrário, de que a dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado sem a subsequente contratação de outro empregado em condições semelhantes possibilita a reintegração do empregado dispensado, caso a empresa não tenha observado o percentual de participação desses trabalhadores no total de empregados da empresa. 2 - A alegação da embargante diz respeito à premissa fática (o empregador cumpriu o requisito do artigo 93 da Lei 8.213/91) sobre a qual não houve debate nas instâncias, percorridas, de modo que não há a omissão no acórdão embargado sobre o tema. 3 - Logo, ausentes os vícios dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração de ambas as partes e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Acidente de Trabalho; Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional