TSTAg-RR 0000474-59.2020.5.05.0016
Inovação recursal: responsabilidade solidária
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Inovação recursal
- Responsabilidade solidária
- Limitação
- C) a decisão proferida pelo e
- Decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 141 do CPC determina que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, enquanto o art. 429 do mesmo diploma legal veda ao magistrado condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. Por sua vez, o efeito devolutivo em profundidade transfere ao Colegiado Regional a apreciação de todos os fundamentos contidos na inicial ou na defesa, ainda que não examinados em sentença. Com efeito, o acórdão regional asseverou que "não merece acolhida a tese da inovação recursal sustentada pelo obreiro, uma vez que as reclamadas, ainda que superficialmente, trataram do assunto em voga, conforme se infere do item 43 da contestação", razão pela qual concluo que foram respeitados os limites do pedido. Dessa maneira, não vislumbro a existência de transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois a matéria é por demais conhecida no âmbito deste Tribunal; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social); c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); d) o valor da parcela não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 558,20 ¿ quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 55.820,82), em favor da parte reclamada. Brasília, 11 de março de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator