TSTAg-AIRR 0011357-93.2023.5.18.0082
Rito sumaríssimo: multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO PROVENIENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST OU A SÚMULA VINCULANTE DO STF. Súmula nº 442 do TST e no artigo 896, § 9º, da CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos dispostos na Súmula nº 422 do TST e no artigo 896, § 9º, da CLT. Com efeito, a reclamada, ora agravante, alega que satisfez os requisitos necessários ao conhecimento do recurso de revista, contudo, de fato, não cuidou em preencher os requisitos dispostos na Súmula nº 442 do TST e no artigo 896, § 9º, da CLT, porquanto, em que pese o processo tramitar sob a regência do rito sumaríssimo, não apontou qualquer ofensa a dispositivo proveniente da Constituição Federal nem contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 12 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator