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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000429-65.2022.5.05.0281

Doença ocupacional: indenização por dano extrapatrimonial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEPRESSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CONCAUSAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo autor contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revia. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível identificar, no caso concreto, a presença de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pelo autor (episódios depressivos com e sem sintomas piscóticos) e suas atividades desempenhadas no réu, de modo a caracterizar doença ocupacional e justificar o deferimento de indenização por dano extrapatrimonial. 3. O magistrado não está adstrito às conclusões firmadas pelo perito, podendo formar livremente a sua convicção a partir de outros elementos, indicando os motivos que o levaram a não considerar as conclusões do laudo pericial, conforme permitem os arts. 371 e 479 do CPC/2015. 4. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração de provas, registrou que a perícia apontou a existência de nexo concausal. Porém, o TRT entendeu que “o reclamante realizava atividades típicas de zelador, não havendo nenhum indício de dolo ou culpa por parte da reclamada no sentido de que teria obrigado o Reclamante a realizar atividades além da sua capacidade”. Assentou também “que de acordo com a prova oral produzida nos autos, não havia estresse no meio ambiente de trabalho, que sequer foi visitado pela médica perita, não havendo como prosperar a assertiva de as atividades por ele desempenhadas desencadearam os transtornos psíquicos a que era acometido desde o ano de 2019”. Ao fim, concluiu que “diante do conjunto probatório existente nos autos, entendo que não há prova do nexo de causalidade ou concausalidade, tampouco de dolo ou culpa da empresa em relação às patologias diagnosticadas no Reclamante, não havendo que se falar responsabilidade civil da Reclamada”. 5. Em tal contexto, foram devidamente declinados os fundamentos que ensejaram a rejeição das conclusões do laudo pericial, de modo que a aferição das teses autorais em sentido contrário não prescindiria de novo exame do caderno de provas, o que não é possível nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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