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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100160-17.2016.5.01.0035

Todavia, o Apelo foi protocolizado apenas em 19/5/2026 (terça-feira), razão pela qual se afigura intempestivo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTEMPESTIVO. A decisão unipessoal, em que negado provimento ao agravo de instrumento do Exequente, foi disponibilizada no DJEN em 24/4/2026 (sexta-feira) e publicada em 27/4/2026 (segunda-feira), findando o prazo para a interposição do agravo em 8/5/2026 (sexta-feira), em razão do feriado (1/5/2026). Todavia, o Apelo foi protocolizado apenas em 19/5/2026 (terça-feira), razão pela qual se afigura intempestivo. Ressalte-se que o Agravante não alega, tampouco apresenta provas, no sentido de que houve indisponibilidade no sistema de protocolo de recursos. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 32.000,00), o que perfaz o montante de R$ 640,00 (Seiscentos e quarenta reais), a ser revertido em favor da Executada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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