TSTAg-AIRR 0000614-74.2022.5.06.0411
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Questão jurídica
- Prequestionamento ficto
- Mantém-se a decisão recorrida
- Aplicação da teoria menor
- Defeito de transcrição
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. 1.2. Cinge-se a controvérsia à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. 1.3. O silêncio da Corte Regional a respeito da questão jurídica apontada (matéria disciplinada no art. 50 do Código Civil) não dá ensejo à declaração de nulidade processual, já que a matéria poderá ser conhecida e analisada pelo TST, nos termos da Súmula 297, III, do TST. 1.4. Conforme o art. 794 da CLT, as nulidades no processo do trabalho somente serão declaradas quando resultarem em manifesto prejuízo às partes, o que não ocorreu. 1.5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No caso, a parte não transcreveu qualquer trecho do acórdão regional. 2.3. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora