TSTAg-AIRR 0011029-50.2024.5.15.0006
Empresas do ramo de construção civil: contrato de subempreitada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Empresas do ramo de construção civil
- Contrato de subempreitada
- Responsabilidade do empreiteiro principal
- Óbice das súmulas nº 126 e 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INFRATECNICA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESAS DO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO PRINCIPAL. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 126 E 333 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Extrai-se do acórdão regional recorrido que a solidariedade decorreu da aplicação do art. 455 da CLT, sobretudo diante do registro de existência de contrato de empreitada firmado entre as Reclamadas. II. Logo, para se chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte de origem seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. III. Ausência de transcendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator