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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011029-50.2024.5.15.0006

Empresas do ramo de construção civil: contrato de subempreitada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Empresas do ramo de construção civil
  • Contrato de subempreitada
  • Responsabilidade do empreiteiro principal
  • Óbice das súmulas nº 126 e 333 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INFRATECNICA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESAS DO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO PRINCIPAL. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 126 E 333 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Extrai-se do acórdão regional recorrido que a solidariedade decorreu da aplicação do art. 455 da CLT, sobretudo diante do registro de existência de contrato de empreitada firmado entre as Reclamadas. II. Logo, para se chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte de origem seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. III. Ausência de transcendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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