TSTARR 160-86.2015.5.17.0006
I –recurso de revista interposto pela reclamada na vigência da lei 13.015/2014
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal
- Subsidiária (VP-SUB)
- Salário / Diferença Salarial
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Honorários Advocatícios
Ementa
I –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME –RMNR. 1 - O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, por entender que o cálculo da complementação da remuneração mínima por nível e regime deve ser feito com base na diferença entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB). 2 – Todavia, ao decidir o Agravo Regimental interposto no RE 1251927, com trânsito em julgado no dia 05/03/2024, o Supremo Tribunal Federal validou a forma de cálculo da RMNR adotada pela Petrobrás, em respeito aos acordos coletivos celebrados, ao entendimento de que a metodologia aplicada buscou preservar a isonomia entre os empregados, além do que os trabalhadores foram informados sobre as parcelas da remuneração mínima negociadas, firmando-se a tese segundo a qual os critérios de apuração da parcela, previstos no acordo, não violam princípios como isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, pois a RMNR considera diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. Em síntese, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC, a tese vinculante e erga omnes de que o cálculo do "complemento da RMNR", para fins de igualar o patamar remuneratório dos empregados que trabalham na mesma região e de nível igual da carreira, já deve incluir o valor correspondente a adicionais salariais, posicionamento adotado atualmente pela jurisprudência do TST. Recurso de revista provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. Prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante em razão do provimento do recurso de revista da reclamada.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir as diferenças de complementação de RMNR deferidas, e, por consequência julgar totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante das quais fica isento em razão do benefício da Justiça gratuita. II) por unanimidade, julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante, em razão do provimento do recurso de revista da reclamada.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários Advocatícios