TSTAg-RRAg-RRAg 0000223-04.2023.5.09.0411
Regime 12x36: ambiente insalubre
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Regime 12x36
- Ambiente insalubre
- Horas extras habituais
- Aplicabilidade do art. 59-b, parágrafo único, da CLT
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. AMBIENTE INSALUBRE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TEMA Nº 296 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno afetou o Tema nº 296 da Tabela de Recursos Repetitivos, no julgamento do processo IncJulgRREmbRep-0000587-14.2023.5.05.0014, buscando a uniformização da jurisprudência acerca da seguinte controvérsia: "O disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, se aplica ao horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando constatada a prestação de horas extras habituais?". Ocorre que o Relator do incidente IncJulgRREmbRep-0000587-14.2023.5.05.0014 não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a jurisprudência desta Turma. Com efeito, embora haja divergência no âmbito desta Corte quanto ao regime 12x36 configurar um regime de compensação propriamente dito ou uma escala de trabalho excepcional, esta Eg. Turma compreende que é aplicável o disposto no artigo 59-B da CLT a tais casos. Precedentes. Desse modo, instituído o regime de trabalho em escala 12x36, a prestação de horas extras habituais, não descaracteriza, por si só, o regime de trabalho previsto em norma coletiva. Precedentes. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Destaque-se, por oportuno, que é ínsito à própria negociação coletiva que as partes conheçam as condições de trabalho a que são submetidos os empregados, de sorte que prescinde de especificação detalhada quanto ao ambiente insalubre, na referida norma, no tocante à autorização da prorrogação da jornada. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu a validade da norma coletiva e limitou a condenação da reclamada apenas ao que exceder o limite estabelecido no instrumento normativo, conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.